Na data de 22 de novembro de 2019 foi proferido julgamento pela Justiça Federal de Petrolina – PE, em demanda que visava a revisão da data-base de todas as progressões funcionais de docente filiado a SINDUNIVASF. A tese da Assessoria Jurídica da SINDUNIVASF, representada pelo Advogado Daniel Besarria, é de que o Artigo 12 da Lei nº 12.772/2012 não estava sendo aplicado nos procedimentos administrativos.
O mencionado artigo estabelece como requisitos para a progressão funcional o cumprimento do interstício de 24 (vinte e quatro) meses mais a aprovação de avaliação de desempenho. Ocorre que no caso concreto o docente ingressou com o pedido de progressão após o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, e isso modificou toda a sua vida funcional e financeira, visto que, uma data-base posterior fora estabelecida.
No julgamento foi estabelecido pela justiça o direito de revisar todas as progressões funcionais do docente, bem como, ser devidamente observado o prazo de vinte e quatro meses de interstício. A Decisão dispôs: “o termo inicial deve ser o fim do interstício de 24 meses porque ao fim de tal período o servidor comprovou atender aos requisitos necessários: tempo e desempenho (ainda que o resultado deste último tenha sido apresentado depois)”.
O fato do requerimento ter sido posterior ao interstício de vinte e quatro meses não impossibilita o reconhecimento do retroativo, como evidencia a sentença: “a decisão administrativa que avalia o desempenho do servidor naquele período de 24 meses apenas valida fatos passados, já perfectibilizados, de modo que os efeitos financeiros devem ter como termo inicial o momento de adimplemento dos requisitos”.
No fim, a sentença estabeleceu a obrigação da Instituição pagar ao docente “os valores correspondentes à progressão funcional, após a retificação das datas respectivas”. Ou seja, toda a vida do docente no tocante as progressões funcionais será revisada, trazendo efeitos funcionais (restabelecimento da data-base devida) e financeiros (pagamento dos retroativos devidos).
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