Relatório acerca da temática – trecho de parecer jurídico:
Trata-se de análise jurídica acerca da progressão/promoção funcional dos docentes, quais são os requisitos exigidos pela legislação pátria, a partir de quando serão produzidos os efeitos da progressão/promoção, qual a práxis e a análise que as Universidades adotam.
Inicialmente deve ser a exposta a mudança legislativa que ocorreu no ano de 2016, com o advento da Lei 13.325, que acrescentou os seguintes artigos na Lei 12.772:
“Art. 13-A. O efeito financeiro da progressão e da promoção a que se refere o caput do art. 12 ocorrerá a partir da data em que o docente cumprir o interstício e os requisitos estabelecidos em lei para o desenvolvimento na carreira”.
“Art. 15-A. O efeito financeiro da progressão e da promoção a que se refere o caput do art. 14 ocorrerá a partir da data em que o docente cumprir o interstício e os requisitos estabelecidos em lei para o desenvolvimento na carreira”.
Pois bem, a nossa atual legislação não deixa dúvidas, a partir de 1º de agosto de 2016, todos os efeitos financeiros e funcionais da progressão/promoção são contados a partir do cumprimento do interstício temporal e dos “requisitos estabelecidos em lei para o desenvolvimento na carreira”.
Logo, com essa alteração legislativa, basta o docente contabilizar o período/interstício temporal e os demais requisitos – mérito e produção acadêmica, independente de quando foi homologado pela CPPD ou da portaria concessiva.
Juridicamente não se pode chegar a outra conclusão: a partir desta modificação legislativa, os efeitos financeiros e funcionais não passam a existir apenas com a avaliação do mérito e/ou da elaboração normativa e/ou do pedido do docente, passam a existir os efeitos financeiros e funcionais com o cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei.
Modelo da proposta de alteração de alteração de parágrafo da Resolução para dispor que os efeitos da progressão ocorram na data que o/a docente cumpriu os requisitos estabelecidos na lei:
Art. ___. Os efeitos financeiros da progressão e da promoção a que se refere o caput do art. 2º ocorrerá a partir da data em que o docente cumprir o interstício e os requisitos estabelecidos em lei para o desenvolvimento na carreira.
Art. _____. Ao docente que, para a sua progressão funcional ou promoção por avaliação de desempenho, utilizou tempo de serviço superior ao interstício legal, é facultado requerer a sua revisão, tomando como referência novo interstício com duração inferior ao inicialmente considerado, obedecido o intervalo mínimo de dois anos, no qual conte com desempenho suficiente para estar apto ao desenvolvimento na carreira.
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