Recentemente um sindicalizado da SINDUNIVASF ganhou na justiça federal o direito de ter a revisão de todas suas progressões funcionais, sendo-lhe concedida a possibilidade de ter corretamente aplicada a Lei nº 12.772/2012, ficando cada progressão no seu respectivo interstício de 24 (vinte e quatro) meses.
Tendo sido destacado na Sentença que “houve inércia da Administração haja vista que deveria, a cada 24 meses de efetivo exercício, analisar os requisitos para Progressão do autor”. Porém, a UNIVASF ingressou com um primeiro recurso cabível na primeira instância, os embargos de declaração, que via de regra não modificam uma decisão judicial, são manejados apenas para esclarecer possíveis contradições/omissões.
No referido recurso a UNIVASF afirmou que cabe ao docente dar início a abertura do procedimento da avaliação de desempenho, e que “o atraso quanto à evolução funcional na carreira é de sua exclusiva responsabilidade”. A justiça concedeu prazo para o docente manifestar-se acerca do referido recurso.
Deve ser enfatizado que é um direito do docente progredir a cada 24 (vinte e quatro) meses independente de quem inicia o procedimento de avaliação de desempenho. Assim como, também é direito do docente ter suas progressões revisadas independente de quem iniciou o procedimento de avaliação de desempenho. E caso o referido interstício temporal não esteja sendo cumprido tal ato é completamente ilegal.
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