Em processo judicial que tramitou na Justiça Federal de Petrolina – PE ficou determinado que o reconhecimento interna corporis de diploma de mestrado obtido no exterior e que foi devidamente chancelado pela Instituição não pode ser posteriormente anulado pela mesma.
A situação fática tratava-se de um docente que quando ingressou na Univasf no ano de 2005 passou por seleção e apresentou o título de mestre obtido no exterior. Na ocasião a Instituição realizou o reconhecimento do diploma de mestrado através do procedimento interna corporis, conforme as normativas da Universidade permitiam.
Foi deferido ao docente todos os direitos funcionais e financeiros que o título de mestre possibilita, o mesmo gozou dos referidos benefícios por mais de 10 (dez) anos quando a Instituição passou a exigir o procedimento de reconhecimento do diploma por outra Instituição federal, sob pena de corte dos direitos do mesmo.
Em defesa do docente foi alegada a segurança jurídica que consolidou a situação fática e jurídica do docente, visto que o mesmo já encontra-se há mais de dez anos recebendo os direitos que lhe foram concedidos e estabilizou sua vida pessoal e profissional.
Foi arguida ainda o prazo decadencial da administração pública rever seus próprios atos, prazo este de 5 (cinco) anos. Na Sentença foi considerada a boa-fé do docente que seguiu as exigências da Universidade na época do reconhecimento interna corporis, bem como, o prazo decadencial de 5 anos para a administração anular seus próprios atos.
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