Após o retorno de doutorado uma sindicalizada da SINDUNIVASF que recebia adicional de insalubridade teve o seu direito retirado unilateralmente pela UNIVASF, sob o argumento de que o laudo ambiental deveria ser refeito, mas que no momento a instituição não tinha profissional para realizar o procedimento.
Ou seja, a docente retornou para as mesmas condições de insalubridade que laborava, mas teve seu direito negado por culpa exclusiva da administração. A mesma ingressou com demanda na Justiça Federal de Petrolina, e teve seu direito ao adicional de insalubridade reconhecido, bem como, o direito ao recebimento do retroativo.
O retroativo corresponde aos meses que a docente laborou em período insalubre e a administração lhe negou o devido pagamento do mencionado adicional. O direito ao adicional de insalubridade está disposto no artigo 68 da Lei 8.112/1.990: “Art. 68. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo”.
O adicional de insalubridade é uma compensação aos trabalhadores que laboram em ambientes que podem gerar prejuízos a saúde dos mesmos, e possui amparo na legislação dos servidores públicos.
Daniel da Nóbrega Besarria
Assessor Jurídico da SindUnivasf
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