Em demanda judicial que tramitou na Justiça Federal de Petrolina – PE uma Docente da Univasf, filiada ao Sindunivasf, teve o direito ao adicional de férias garantido, recebendo os retroativos que tinham sido indevidamente não quitados pela Instituição.
A assessoria jurídica da Seção Sindical defendeu o direito da Docente com amparo na garantia constitucional do artigo 7º, Inciso XVII da Carta Magna de 1.988, que dispõe o direito ao gozo de férias remuneradas. A legislação garante tal direito para o docente, mesmo estando afastado, o artigo 30 da Lei 12.772 assegura:
Art. 30. O ocupante de cargos do Plano de Carreiras e Cargos do Magistério Federal, sem prejuízo dos afastamentos previstos na Lei no 8.112, de 1990, poderá afastar-se de suas funções, assegurados todos os direitos e vantagens a que fizer jus, para: I – participar de programa de pós-graduação stricto sensu ou de pós-doutorado, independentemente do tempo ocupado no cargo ou na instituição.
Inclusive as próprias Orientações Normativas do MEC, que não possuem efeito vinculante, asseguram o direito pleiteado. Porém, na prática a Instituição estava sem pagar o mencionado direito a Docente que estava fazendo Curso de Doutorado, tendo esta que ingressar na Justiça para ter seu Direito garantido.
Daniel da Nóbrega Besarria
Assessor Jurídico da SindUnivasf
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