O diploma não é o único documento apto para aquisição de direitos dos docentes – Tese da Assessoria Jurídica do Sindicato é acatada por Desembargador do Tribunal Regional Federal da 5º Região (Pernambuco)
Na data de 31/10/2017 foi ratificada a Tese defendida pelo Sindicato e por sua Assessoria Jurídica: o diploma não é o único documento apto para comprovar a titulação dos docentes.
Em decisão de Desembargador do TRF da 5º Região na cidade de Recife – PE o julgador ratificou que documentos como ata de aprovação, ata de defesa, histórico de notas e afins, são suficientes para comprovar a titulação do docente para fins de progressão, promoção, e demais solicitações administrativas que gerem efeitos funcionais e/ou financeiros.
Na decisão é possível vislumbrar que a Lei 12.772 não exige o diploma para comprovar a titulação, pelo contrário, requer apenas que comprove a titulação, por qualquer meio lícito e apto para tanto.
Por fim, o Desembargador enfatizou que os precedentes do STJ são no sentido de que outros documentos são suficientes para comprovação do nível de escolaridade/titulação dos docentes.
Segundo o Advogado do SINDUNIVASF Daniel Besarria: “Essa luta é apenas para garantirmos o princípio da legalidade; os regulamentos, pareceres, resoluções e afins não podem restringir direitos previstos em Lei. E na Lei está disposto que a titulação deve ser comprovada, mas não exige necessariamente o diploma para tal comprovação”.
Muitos docentes da Universidade tiveram direitos tolhidos em decorrência da exigência do diploma como único documento apto para comprovação da titulação. A Constituição Federal é clara em seu Inciso II do artigo 5º: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de LEI”.
O advogado complementa: “Em muitas situações os docentes são prejudicados pela própria morosidade da Administração em fornecer o Diploma. A classe não pode ser penalizada por uma responsabilidade que não lhe pertence”.
Os artigos 13 e 17 da referida Lei 12.772 são claros:
Art. 13. Os docentes aprovados no estágio probatório do respectivo cargo que atenderem os seguintes requisitos de titulação farão jus a processo de aceleração da promoção:
I – para o nível inicial da Classe B, com denominação de Professor Assistente, pela apresentação de titulação de mestre; e
II – para o nível inicial da Classe C, com denominação de Professor Adjunto, pela apresentação de titulação de doutor.
(…)
Art. 17. Fica instituída a RT, devida ao docente integrante do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal em conformidade com a Carreira, cargo, classe, nível e titulação comprovada, nos valores e vigência estabelecidos no Anexo IV.
Neste sentido o SINDUNIVASF permanecerá nesta luta pelo fiel cumprimento da Lei e das garantias constitucionais para os docentes.
Assembleia Docente da Univasf, 31/7, campus Juazeiro
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