Em recente Processo que tramitou na Subseção Judiciária de Petrolina – PE ficou decidido em sede de liminar que o diploma não é o único meio de provar a aquisição do título da docente. Sendo que os demais documentos comprovaram de forma inconteste a titulação da docente.”
O princípio da legalidade e o formalismo: da (des)necessidade de apresentação do diploma para aquisição de direitos
Daniel da Nóbrega Besarria
Advogado
O formalismo decorre do apego a um conjunto de ritos e procedimentos burocratizados e impessoais, justificados em norma da certeza e da segurança do processo.
Não preparada técnica e doutrinariamente para compreender os aspectos substantivos dos pleitos a ela submetidos, ela enfrenta dificuldades para interpretar os novos conceitos dos textos legais típicos da sociedade industrial, principalmente os que estabelecem direitos coletivos, protegem os direitos difusos e dispensam tratamento preferencial aos segmentos economicamente desfavorecidos. (FARIA, José Eduardo. O Poder Judiciário no Brasil. P. 14-15. In.: STRECK, Lenio. Hermenêutica Jurídica e(m) Crise – uma exploração hermenêutica da construção do Direito. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2011).
No Século XIX, o filósofo Friedrich Nietzsche já analisava a ciência como um todo, um conjunto concatenado, em seus termos, uma cosmologia em constantes relações de poder.
A ciência jurídica não pode ser diferente, as leis, doutrinas, jurisprudências e princípios estão norteados por um todo que serve de hermenêutica para solução dos conflitos sociais. Na citação inicial do texto o doutrinador crítica o formalismo da ciência jurídica e sua capacidade em se adequar às necessidades do corpo social.
Claro que a Administração Pública deve sempre ser norteada pelo teor da Lei, sendo tal preceito constituidor do princípio da legalidade; estando a Administração limitada aos ditames da Lei.
“O princípio da legalidade é o da complexa submissão da Administração às Leis. Esta deve tão somente obedecê-las, cumpri-las, pô-las em prática” (MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 2009, pág.100).
A concepção jurídica de Lei não abarca resoluções, portarias, decretos, pareceres, regulamentos e/ou afins; a Lei que subordina a Administração Pública e os seus Administrados.
Na práxis está sendo contumaz a exigência de diplomas (seja de especialização, mestrado ou doutorado) para o reconhecimento de direitos, seja para procedimentos de pontuação em concursos, seja para o recebimento de progressão em decorrência de títulos, etc.
O cotidiano comprova o seguinte: os alunos (seja de especialização, mestrado ou doutorado) apresentam seus trabalhos, são aprovados, recebem ata de aprovação, recebem certificados, mas esperam meses, ou até, anos, para terem em suas mãos o diploma definitivo do título adquirido.
Esta demora na emissão do diploma decorre do próprio formalismo/burocratização da Administração Pública. Acontece que a mesma não reconhece este erro e quer punir os Administrados, a falha/morosidade na entrega do diploma decorre unicamente da Administração.
Nas Universidades e nos Institutos de Educação são inúmeros casos concretos que professores são prejudicados por esta exigência formal quando, na verdade, o diploma ainda não foi emitido por culpa da própria Administração.
Ocorre que existem várias possibilidades para ser comprovada a aquisição da titulação por parte dos professores, quais sejam: ata de aprovação, certificado emitido pela Instituição que irá diplomar, histórico de notas, declaração, etc.
Toda Lei deve ter uma exigência que lhe justifique, um espírito, em termos jurídicos: uma finalidade a ser cumprida. A existência da Lei, por si só, não se justifica, a mesma deve alcançar um certo objetivo.
É na finalidade da Lei que reside o critério norteador de sua correta aplicação, pois é em nome de um dado objetivo que se confere competência aos agentes da administração (MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 2009, pág. 106).
A aquisição de títulos demonstra que o docente adquiriu conhecimentos aptos para ministrarem aulas com um nível de conhecimento determinado, que passou por varias etapas para ser reconhecidamente especialista, mestre ou doutor.
Não é apenas o diploma (formalização) que comprova a finalidade de ter os docentes adquiridos os conhecimentos e as aptidões necessárias; os demais documentos já mencionados neste texto comprovam de forma eficaz a titulação adquirida pelo docente.
Exigir o diploma e sustentar que apenas o mesmo pode comprovar a titulação é um ato que foge da finalidade da norma, seria exigir um ônus que não depende unicamente dos docentes, pelo contrário, apenas expõe a própria morosidade da Administração.
Ficar limitado a apresentação do diploma é desmerecer documentos emitidos pela própria, tais como a ata de aprovação, certificado emitido pela Instituição que irá diplomar, histórico de notas, declaração, etc.
A finalidade específica de tal exigência (diploma) é que seja provada a aptidão do docente, o que não é feito apenas com o diploma, tal exigência está imersa na crítica ao formalismo em si, que não aprecia a cosmologia que está imerso o Direito. Que impedir a progressão de docentes é barrar direitos difusos e coletivos garantidos pela Carta Magna de 1.988.
Os julgados majoritários dos Tribunais entendem que se apegar a esta desarrazoada exigência não está concatenado com a práxis da própria Administração Púbica que é a principal responsável pela morosidade na emissão do diploma.
Em recente Processo que tramitou na Subseção Judiciária de Petrolina – PE ficou decidido em sede de liminar que o diploma não é o único meio de provar a aquisição do título da docente. Sendo que os demais documentos comprovaram de forma inconteste a titulação da docente.
Esta decisão é importante para comprovar que a Administração Pública está vinculada à Lei, não só ao formalismo da mesma, mas à finalidade existente no texto, que visa alcançar determinado objetivo.
Lutamos tanto pela democracia e por leis mais democráticas…! Quando elas são aprovadas, segui-las à risca é nosso dever. Levemos o texto jurídico – quando este estiver conforme a Constituição – a sério, pois! (STRECK, Lenio. Hermenêutica Jurídica e(m) Crise – uma exploração hermenêutica da construção do Direito. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2011, pág. 49).
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